quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Furtaram meu carro no estacionamento! Iaí? De quem é a culpa?

Paixão nacional e símbolo de status, o carro passou de modo de locomoção a bem de grande valia e de valor, afinal, um carro popular, quanto ao preço e custo de manutenção, não tem mais nada de democrático a justificar aquela qualidade!

Mas vamos à questão. Roubaram meu carro no estacionamento! De quem é a culpa?

Da polícia? Também! Porém, não nos preocupemos em responsabilizar o Estado, tendo em vista que ele,  infelizmente ao contrário, não está nem um pouco preocupado com você!

A responsabilidade pelo furto de veículos depende muito do caso concreto. Basicamente, podemos prever três locais onde a incidência de tal fato é maior, a saber:  em via pública, em cima do passeio público (a boa e velha calçada), estacionamentos comerciais, faculdades públicas e privadas, e, por fim, condomínios.

Em se tratando de via pública a responsabilidade, como já dito e não recomendado, é do Estado. Simples. O máximo que se pode fazer com objetividade e possibilidade de algum êxito financeiro é você cobrar algum valor do flanelinha que estava ``supostamente vigiando seu veículo```, caso ele não esteja envolvido no delito ou não tenha se ausentado do lugar!

Já se o veículo estiver devidamente estacionado naquelas calçadas rebaixadas, próprias para o estacionamento do carro, com a devida sinalização para tanto, seja onde for (casas, clínicas, escritórios, lojas, bares, restaurantes, oficinas,etc.), a responsabilidade é do dono do imóvel que fez o desnível - ou seja, o dono do imóvel da frente! Não é necessariamente o dono do estabelecimento que você visitou, e sim daquele em que você deixou o veículo! Isto vale mesmo na hipótese de você não ter pago nada, comprado nada, muito menos ter supostamente interesse em adentrar no estabelecimento! O horário em que ocorreu o evento danoso também não influi na responsabilidade! A idéia é que se ele permitiu (ação) ou tolerou (omissão) ele assumiu a responsabilidade, afinal ele retirou do pedestre a calçada adequada e a franqueou ao estacionamento de veículos. 

Caso o veículo esteja parado dentro de estacionamento comercial, aquele que você põe, propriamente, o veículo após a calçada, imaginemos como se dentro do um imóvel, geralmente intra muros ou cercas, e ocorra o furto do veículo a responsabilidade é do centro comercial correspondente ou do dono do estacionamento se aquele faz deste meio de sobrevivência, independentemente de cobrarem qualquer quantia ou exigirem que se consuma algo para se deixar lá o veículo. Isto também vale, para eliminar qualquer dúvida, para objetos dentro dos veículos, não causam efeito jurídico algum aquelas placas de advertência postas naqueles lugares. O horário também não gera nenhuma repercussão. O raciocínio é o mesmo: Se ele permitiu (ação) ou tolerou (omissão) ele assumiu a responsabilidade, além de ter usado o estacionamento como um modo de cortesia e atração de clientes,  assumindo dever de guarda.

Regra diferente incide no caso de faculdades públicas ou mesmo particulares. Elas somente poderão ser responsabilizadas por furtos de veículos ocorridos dentro de suas dependências se possuírem serviço especializado para este fim, como cadastramento de veículos, motoristas que adentram no estacionamento, efetiva utilização de cancelas, etc. O seu objetivo não é oferecer ou atrair ninguém ao seu estabelecimento, mas sim disponibilizar o ensino, não havendo, nesta relação, correlação com a necessidade do veículo. É o entendimento judicial mais aceito.

Finalizando, em se tratando de condomínio, a regra é que este deverá ressarcir aquele condômino proprietário de veículo que, numa eventualidade, tenha sido vítima de furto de veículo, podendo a empresa de segurança, que tenha circuito interno de TV ou de câmeras de segurança, ressarcir os prejuízos do condomínio, na hipótese de ter ocorrido comprovada falha daqueles serviços. Cabe ressaltar que a empresa que fornece mão-de-obra à portaria do edifício não tem nenhuma responsabilidade, pois a única função do porteiro é controlar a entrada e saída de pessoas nas entradas principais do prédio,  não tendo aquele o dever de expor sua vida na defesa de patrimônio alheio. Detalhe a ser observado: Se a convenção do condomínio prever que este não irá se responsabilizar por furtos realizados em suas dependências esta disposição alcançará todos os moradores, não podendo o edifício ser demandado a pagar os prejuízos!  

E uma curiosidade! O empregador responde furto de veículo de empregado deixado, com autorização daquele, nas dependências  da empresa do patrão? SIM, pois houve autorização, não sendo a relação empregatícia capaz de ignorar aquele dever de guarda.

Assim, muito cuidado onde se estaciona o veículo, especialmente se ele for financiado e não tiver seguro! O prejuízo é grande!

Espero ter ajudado.

            Breno Morais Dias                           
       Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
      Perito Avaliador Imobiliário
     Contato: (85) 3262-1583 / 8851-1006


* Este texto possui erros de ortografia devido às configurações do próprio site.

Um comentário:

  1. Meu carro foi furtado no estacionamento cedido pela empresa, e teve perda materiais como: motor, step, bateria... A empresa disse que não se responsabiliza. Pois apenas cedeu um espaço para o funcionário estacionar. Ela deve ou não indenizar os danos?

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