quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Plano de Saúde: O que fazer quando há negativa de cobertura?


Mesmo que conste no contrato assinado pelo consumidor, é prática ilegal negar a cobertura de procedimentos e exames, de acordo com o artigo 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A negativa, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora de saúde, rompe o equilíbrio que deve haver entre a prestadora de serviço e o consumidor.

Mesmo que conste no contrato assinado pelo consumidor, é prática ilegal negar a cobertura de procedimentos e exames, de acordo com o artigo 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A negativa, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora de saúde, rompe o equilíbrio que deve haver entre a prestadora de serviço e o consumidor.

O Poder Judiciário já decidiu em muitos casos que esse tipo de cláusula é abusiva, portanto, nula, onde é dever da operadora de saúde garantir o atendimento, uma vez que a função do contrato é a de garantir o pagamento das despesas médico-hospitalares indispensáveis à manutenção da saúde do consumidor.

O mesmo raciocínio se aplica nos casos de exclusão de coberturas de contratos novos, caso os procedimentos não constem do rol de coberturas obrigatórias da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Além disso, a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) garante aos consumidores contratantes de planos de saúde a cobertura de todas as doenças listadas pela OMS (Organização Mundial de Saúde). Portanto, o Ideu considera que qualquer regulamentação da ANS que exclua procedimentos necessários ao tratamento das doenças listadas pela OMS é ilegal, não podendo substituir.

Já nos casos de negativa de cobertura em planos novos de procedimentos não constantes no rol da ANS, o Poder Judiciário ainda não consolidou suas decisões, havendo sentenças tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao consumidor.

Espero ter ajudado.

Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário                     
Contato:   (85) 3055-7446 / 8851-1006

Infecção Hospitalar pode ser causa de indenização?



A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um hospital e maternidade a indenizar os pais de uma criança que, embora nascida saudável, contraiu infecção hospitalar que causou paralisia cerebral, com sequelas permanentes.
        
O casal relatou que seu filho nasceu prematuro, em janeiro de 2004, e que a transmissão da doença teria ocorrido nas dependências do estabelecimento. Laudo pericial apontou infecção hospitalar como causa do incidente, embora o réu tenha afirmado que o contágio aconteceu em razão da prematuridade do menino.

No caso dos autos, é inegável a ocorrência do dano moral aos apelados, que vem configurado pelos transtornos, sofrimento, angústia, abalo psicológico, dores intensas, dentre outros, o que merece a devida compensação”, anotou o relator Paulo Eduardo Razuk em voto. Elefixou indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos, entre outras cominações.

Os desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini também participaram do julgamento e resolveram o recurso do réu de forma unânime.

Espero ter ajudado.

Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário                     
Contato:   (85) 3055-7446 / 8851-1006

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Venda de imóvel logo antes do Divórcio é correta?



A venda de bens de um casal a preço abaixo do mercado logo antes do divórcio é nula. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido vendidos pelo ex-marido. Ele havia repassado a seus irmãos três fazendas com valor de mercado de R$ 6 milhões por apenas R$ 220 mil. Eles eram casados em regime de comunhão parcial de bens.
O ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, considerou que não cabia à corte avaliar o negócio jurídico, mas sim ver se foi feita alguma simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de reduzir o patrimônio a ser partilhado.
De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos pouco antes da separação do casal — quando a sociedade do casamento ainda não havia sido desfeita pelo divórcio. A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu antigo companheiro porque este passara ao nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem que ela concordasse, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. A venda aconteceu sob o regime da comunhão parcial de bens, que vem do Código Civil de 1916.
Na ação, a ex-mulher afirmou que a ação do ex-marido teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do negócio, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.
Má-fé
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado integralmente a sentença de procedência da ação, que havia declarado o direito à metade dos bens pela autora da ação sobre os bens comprados por seu ex-marido durante o casamento, bem como o direito à renda no período entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.

A corte entendeu que não houve má-fé no caso, o que não seria capaz de anular as vendas, tendo em vista o cumprimento das formalidades na época em que as escrituras foram lavradas. Para os desembargadores, a ação proposta pela autora seria inadequada, pois os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento e a discussão deveria ser feita na ação de partilha, própria para questões de patrimônio.
A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”. Segundo Cueva, “a alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública — porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores — e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.
Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro. Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.
Até mais!
Naline Nojosa de Lavor
Advogada OAB/CE 22.067
Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões
Contato: (85) 30557446/ 86289900
www.lavormoraisadvogados.com.br

Vítima de fraude bancária merece ser ressarcida de seus prejuízos?



Evidentemente que sim!

Neste sentido, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para correntista vítima de saques indevidos. Além disso, deverá ressarcir os valores sacados sem autorização, no valor de R$ 18.590,00, mais juros de 1% a partir da citação. A decisão, proferida nesta quarta-feira (19/11), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

De acordo com os autos, em março de 2006, o cliente tentou efetuar saque na conta corrente e percebeu que não havia saldo. Depois, constatou que haviam sido feitos 17 saques de mil reais, em dias alternados. Todo dinheiro depositado pelo correntista, no valor de R$ 14 mil, havia sumido. Além disso, as retiradas ocasionaram débito de mais de R$ 4 mil no cheque especial.

Ao procurar o gerente da agência, foi orientado a fazer um pedido administrativo, mas como resposta, o banco disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido. Por isso, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Santander argumentou que não pode ser responsabilizado porque sempre prezou pela lisura e comprometimento com os correntistas. Disse que o correntista foi vítima do próprio erro e pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, em julho deste ano, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a instituição financeira a ressarcir os valores sacadas indevidamente e a pagar indenização moral de R$ 3 mil.

Inconformado, o banco interpôs recurso no TJCE. Sustentou que a conduta do cliente é, no mínimo, estranha, pois os saques realizados na conta foram feitos usando cartão e senha em terminais bancários 24 horas. Alegou ainda ser culpa exclusiva do consumidor que não teve cuidado com os cartões e senhas. Argumentou também que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é conduta lícita e não deve gerar o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a condenação, acompanhando o voto do relator. “As provas carreadas aos autos são indicativas do direito do autor, até porque a instituição bancária nada opôs para refutar o direito do autor, tendo simplesmente se limitado a fazer afirmações genéricas de que a culpa seria exclusiva do correntista”.

Espero ter ajudado.

Breno Morais Dias                           
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Vítima de ofensas na internet, há meios para a retirada dos insultos das redes sociais?





Sim!

Tanto é verdade que a Google Brasil Internet Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por não remover conteúdos ofensivos da rede social Orkut direcionados a comerciante. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.


Segundo os autos, a comerciante trabalha com vendas de animais de estimação (cachorros) há mais de 10 anos. No começo de 2011, ela parou de negociar filhotes que seriam revendidos por determinada cliente.

Inconformada com o fim do negócio, a revendedora publicou comentários negativos em uma comunidade do Orkut para ofender a comerciante. Outras pessoas também passaram a denegrir a imagem dela na referida comunidade da rede social, de responsabilidade da Google Brasil.

A comerciante tentou entrar em contato com os membros da comunidade, mas foi rechaçada por eles. Em seguida, registrou boletim de ocorrência na delegacia e solicitou ao site a exclusão das ofensas, sem obter êxito, pois a Google respondeu que não violavam as políticas da empresa.

Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que os comentários na rede social causaram má repercussão e, além de denegrir a honra e a vida privada, provocaram a redução das vendas.

Na contestação, a Google disse que não é responsável pelo conteúdo inserido no Orkut e não tem meios para verificar a veracidade dos comentários inseridos pelos usuários, principalmente em razão da liberdade de expressão.

Em 22 de outubro 2013, o Juízo do 10º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza considerou que o fato de os comentários terem sido proferidos por terceiros não exclui a responsabilidade da empresa. Além disso, a liberdade de expressão, mesmo sendo garantia constitucional, não pode denegrir a honra e a dignidade do cidadão. Por isso, determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e a retirada dos comentários da rede social.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 036.2011.928.863-1) no Fórum Professor Dolor Barreira. Reiterou os mesmos argumentos utilizados na contestação e, por fim, pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (24/11), a 1ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau acompanhando o voto da relatora, juíza Jacinta Inamar Franco Mota. “O recurso apresentado não traz qualquer elemento novo hábil a modificar a sentença proferida na instância inferior, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”.

A magistrada ressaltou que “inexiste dúvida da ocorrência do dano moral no caso concreto, tendo em vista que afetou a honra da parte autora, repercutindo, inclusive, na sua atividade econômica, ensejando a indenização pretendida, cujo valor entendo por bem manter em R$ 5 mil”.


Espero ter ajudado.

Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
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