sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Qual o modo legal mais célere e fácil de se obter o divórcio após o casamento?


Nunca no Brasil houve tantos casamentos, estando a indústria daqueles acumulando riquezas na execução das festas de cerimônia. Porém, depois do buffet, decoração, banda, docinhos, bebidas, fotógrafos, aluguel de roupas, a tão sonhada festa de lua de mel e a obtenção do imóvel para viverem um ao lado do outro, supostamente, por toda a vida, chega a hora da convivência de duas pessoas que, talvez, nunca passaram juntas por tal experiência. E, infelizmente, diante das incompatibilidades e, muitas vezes, do não cumprimento de tudo o que fora prometido nas épocas áureas do namoro ou noivado, ocorre a separação do casal.
E, desta forma, criado um problema é preciso solucioná-lo. Assim, surge a questão: Qual o modo legal mais célere e fácil de se obter o divórcio após o casamento? É a realização do Divórcio Extrajudicial em Cartório! 


Mas afinal, Quais são suas vantagens? É possível a realização do divórcio extrajudicial sem dispor sobre a partilha de bens, pensão alimentícia ou sobre mudanças ou manutenção do sobrenome do cônjuge?


As vantagens são inúmeras sendo possível a realização daquele sem a mensuração de alguns direitos advindos com a dissolução do casamento! Mas, de início, um detalhe a por fim em qualquer dúvida relacionada ao tema de dissolução de casamento: Não há mais necessidade de prévia separação judicial. Ela foi abolida de nossa legislação. Se alguém não mais deseja estar casado com alguém basta, simplesmente, realizar o Divórcio Extrajudicial e o estado de casamento terá seu fim, de maneira simples, rápida, e sem formalismos exagerados e sem muitos custos, ao contrário de uma festa de casamento! 
Primeiramente, alguns esclarecimentos sobre esta possibilidade de Divórcio Extrajudicial. Para ser realizado, o casal não deve ter filhos menores ou incapazes. E, em regra, na escritura pública deverá constar as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Trata-se de solução jurídica rápida para a dissolução do casamento, ocorrida em Cartório de Notas, na presença daqueles que promovem o divórcio, portanto a Certidão de Casamento, RG e CPF, do cartorário e de um Advogado contratado por um daqueles que antes formara o casal, a fim supervisionar o ato, devendo aquele profissional auxiliar tanto o ex-marido como a ex-mulher, não havendo a necessidade de outro causídico para em relação aquele que fora desacompanhado. 
Posteriormente, com a escritura pública lavrada no Cartório de Notas, deverá aquela ser registrada lá no Cartório Civil de Pessoas Físicas, onde fora celebrado o casamento, a fim de dar publicidade ao ato. 
Todavia, se por qualquer motivo, a vontade do casal é apenas realizar o Divórcio Extrajudicial, na escritura deverá conter cláusula expressa indicando que a partilha será realizada em outro momento, quer por uma nova escritura pública ou ainda, por ação judicial. 
No que diz respeito aos alimentos, estes podem ser fixados na escritura de divórcio, mas somente quanto a  pensão alimentícia para os filhos maiores, sendo vedada estipulação quanto aos filhos menores, já que há necessidade de procedimento judicial para tutelar o direito dos infantes. 
No momento da realização da escritura o cônjuge que adotou o nome deverá se manifestar se mantém ou renuncia ao nome de casado, ou podem convencionar que a questão será decidida posteriormente, de maneira judicial, ou extrajudicial; na omissão, o cônjuge deverá manter o nome de casado, sendo possível ainda, ajuizar, mais à frente, a ação judicial de retificação do nome.
Como pode ser observado, hoje em dia é mais fácil ser promovido o Divórcio Extrajudicial do que o próprio casamento! Aqui também vale aquela regra que diz que diante de um problema temos que encontrar uma solução! E solução mais fácil do que esta é difícil!
Até a próxima dúvida.
      Naline Nojosa de Lavor
    Advogada OAB/CE 22.067
Pós-graduanda em Direito de Família
  Contato: (85) 3262-1583 / 8851-1006
   
* Este texto possui erros de ortografia devido às configurações do próprio site.

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