terça-feira, 2 de dezembro de 2014

É cabível a restituição de valores por demora na entrega de obra?


Sim!

Exemplo disto, é que a Construtora Habitare deverá restituir a importância de R$ 74.7620 mil por descumprimento de obrigação contratada. O valor é referente a pagamentos de prestações de imóvel efetuados por um comprador. A decisão é da juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, que determinou também a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. “A rescisão é decorrente da inadimplência da construtora, razão pela qual toda a importância paga pelo comprador deve ser restituída a ele, sem qualquer retenção”, concluiu.

O comprador declarou que a construtora entregaria o imóvel em setembro de 2012, com tolerância de 120 dias úteis. Posteriormente, por meio de aditivo contratual, o prazo foi prorrogado por mais 90 dias, tendo como termo final para entrega o mês de abril de 2013. De acordo com o comprador, até o momento da propositura da ação, dezembro de 2012, as obras não tinham iniciado e, para ele, não havia tempo hábil para a conclusão no prazo contratual.

A construtora alegou que não havia decorrido o tempo previsto para a entrega da obra, mas reconheceu o atraso. Propôs a entrega para o mês de fevereiro de 2014, data posterior à pactuada entre as partes. Tentou justificar o atraso, apontando alteração nas condições climáticas e problemas com fornecimento de materiais e de financiamento, previsto e autorizado por cláusula contratual. No entanto, a construtora não comprovou o período chuvoso que comprometeu o andamento da obra ou que houve escassez no mercado de insumos para construção civil. Argumentou que a construção civil é uma “atividade complexa e está sujeita a diversos fatores que podem alterar o cronograma da obra e comprometer a entrega do imóvel na data estimada”.

A juíza esclareceu que, quando a ação foi proposta, a data prevista para entrega da obra ainda não havia transcorrido. Porém, a própria construtora reconheceu que o tempo restante seria insuficiente para finalização da construção e entrega do imóvel.

A magistrada ainda observou, pelas fotos juntadas ao processo e não impugnadas pela construtora, que a construção nem havia começado. “Se a própria construtora reconhece que a obra não se encontra na fase que deveria estar de acordo com o contrato e que o imóvel não ficará pronto para entrega na data pactuada, é evidente a mora”, concluiu.

Espero ter ajudado.

Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário                     
Contato:   (85) 3055-7446 / 8851-1006

Nenhum comentário:

Postar um comentário