terça-feira, 2 de dezembro de 2014

É cabível indenização pela não entrega de produto adquirido via internet?


Ante ao dano, há um dever de recomposição pelo agente que lesiona o direito de outrem!

Nesse sentido, a Companhia Global do Varejo (B2W), responsável pelo site Americanas.com, foi condenada a indenizar uma estudante em R$ 3 mil por não entregar produto comprado pela internet. A decisão é do juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da 2ª Vara de Acopiara, distante 345 km de Fortaleza.

Segundo os autos, em 6 de agosto de 2012, a estudante comprou aparelho celular por meio do site Americanas.com, no valor de R$ 399,00, em quatro vezes no cartão de crédito. O prazo de entrega seria até o dia 28 daquele mês, mas o acordo não foi cumprido.

A consumidora chegou a fazer várias reclamações junto à B2W, mas não resolveu o problema. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa alegou culpa exclusiva de terceiro. Disse que não causou prejuízo à cliente, pois encaminhou a mercadoria para a transportadora que não realizou a entrega.

Ao analisar o caso, o magistrado desconsiderou o argumento de culpa exclusiva de terceiro, “pois seria premiar a má escolha da ré quanto às parcerias utilizadas para a entrega dos produtos vendidos, em detrimento dos direitos básicos do consumidor, ora lesado”.

Além da indenização moral, a empresa terá de pagar reparação material correspondente ao valor da produto, devidamente corrigido, caso não tenha efetivado o estorno da quantia referente à compra.

Até a próxima.


Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário                     
Contato:   (85) 3055-7446 / 8851-1006

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