Definitivamente não!
Os contratos, além de estabelecerem obrigações recíprocas durante a sua
execução e vigência, indiretamente, por força da lei, e do tratado nos
ensinamentos jurídicos, devem ter suas pactuações observadas mesmo após a sua
conclusão, a fim de serem evitados prejuízos a alguma das partes que o
pactuaram, uma vez que ninguém participa de relação contratual na busca de
sofrer perda patrimonial, ou, mesmo, qualquer espécie de desvantagem.
Tudo de acordo com o Princípio da Boa-fé e da aplicação da
Pós-eficácia contratual.
Este implica que haja observação pelos negociadores de uma conduta
correta de acordo com a probidade, de forma que se impõe um comportamento que
envolve aspectos ativos e omissivos, de se agir com lealdade, por uma lado, e
não agir com deslealdade, por outro lado, de impedir a lesão na esfera jurídica
de outrem e ao mesmo tempo satisfazer as expectativas dele.
Logo, os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, a boa-fé reduz o âmbito de atuação da
autonomia privada, em função de objetivos externos, devendo os
contratantes limitarem os prejuízos recíprocos.
Note-se que nos chamados casos de pós-eficácia,
em sentido geral, existe a responsabilização daquele que provocou o dano em virtude
de comando legal ou clausula contratual específicos. Trata-se de
responsabilidade pós-contratual aparente, pois a real pós-eficácia (culpa post
pactum finitum), caracterizada na real responsabilidade pós-contratual, aparece
somente naqueles casos em que os deveres acessórios, após a extinção da relação
obrigacional, não são observados, embora haja o dever de indenizar em ambas as
situações.
Espero ter ajudado.
Breno Morais Dias
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário
Contato: (85) 3055-7446 / 8851-1006
Nenhum comentário:
Postar um comentário