quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Infecção Hospitalar pode ser causa de indenização?



A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um hospital e maternidade a indenizar os pais de uma criança que, embora nascida saudável, contraiu infecção hospitalar que causou paralisia cerebral, com sequelas permanentes.
        
O casal relatou que seu filho nasceu prematuro, em janeiro de 2004, e que a transmissão da doença teria ocorrido nas dependências do estabelecimento. Laudo pericial apontou infecção hospitalar como causa do incidente, embora o réu tenha afirmado que o contágio aconteceu em razão da prematuridade do menino.

No caso dos autos, é inegável a ocorrência do dano moral aos apelados, que vem configurado pelos transtornos, sofrimento, angústia, abalo psicológico, dores intensas, dentre outros, o que merece a devida compensação”, anotou o relator Paulo Eduardo Razuk em voto. Elefixou indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos, entre outras cominações.

Os desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini também participaram do julgamento e resolveram o recurso do réu de forma unânime.

Espero ter ajudado.

Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário                     
Contato:   (85) 3055-7446 / 8851-1006

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