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segunda-feira, 16 de julho de 2012

Você sabe quais são os prazos de carência que podem ser estabelecidos pelos Planos de Saúde?



Muitas das vezes em que contratamos um Plano de Saúde, esquecemos de observar os prazos de carência estabelecidos pelas Operadoras.

Tais detalhes são de fundamental importância no que se trata do inicio da cobertura contratada. Porém muitas das vezes o consumidor só se da conta quando da ocorrência de alguma tragédia ou situação excepcional que necessite buscar auxílio das empresas prestadoras de serviço.

Assim, abaixo estão os prazos máximos permitidos. A saber:

Carência de 24 horas: É o máximo tolerado em se tratando de cobertura em situações de urgência, que são os casos de acidentes pessoais ou na hipótese de complicações o processo gestacional, e, além disto, emergência, considerada nas eventualidades que se tratem de risco de vida e lesões irreparáveis ao paciente.

Carência de 300 dias: No que se refere a partos, sendo este o prazo máximo.

Carência de 24 meses: Na ocorrência de doenças pré-existentes quando da celebração do contrato junto ao Plano de Saúde.

Carência de 180 dias: Prazo residual, não previsto nas outras hipóteses já mencionadas.

Há também a hipótese de isenção de carências, como por exemplo, a do recém nascido isento por 30 dias contados do nascimento, que, caso os pais realizarem sua inscrição no plano ele ingressará isento de qualquer carência, contabilizado o prazo da sua vida ao mundo.

Não podemos deixar de alertar, numa possibilidade mais remota, e muitas vezes esquecidas, que é a carência do do filho adotivo menor de 12 anos, que tem direito ao aproveitamento das carências já cumpridas pelo consumidor adotante.

Por isso, atenção quando da leitura do contrato e da prática do exercício de seus direitos. Devemos lembrar que os períodos devem ser deixados bem claros ao consumidor contratante e não podem ser elastecidos pelas empresas prestadoras de serviço.

Espero ter ajudado.

Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário
Contato:   (85) 3055-7446 / 8851-1006
www.lavormoraisadvogados.com.br

sábado, 19 de novembro de 2011

Plano de Saúde pode negar atendimento diante da falta de pagamento da mensalidade?

 

Certamente, as despesas médicas consomem boa parte da renda familiar da maioria das pessoas que aderiram a alguma empresa que oferta serviço de saúde, em virtude da falência dos aparelhos públicos que antes prestavam este serviço. E se depois de paga inúmeras boletos, sermos submetidos, muitas vezes, a reajustes abusivos por parte das operadoras, quando necessitarmos do atendimento daquelas Os planos de saúde podem se negar a atender diante da falta de pagamento de mensalidade?

A fim de excluir esta possibilidade num instante de aflição pessoal, ou mesmo familiar, já que o transtorno é enorme e envolve, na grande maioria das vezes, inúmeros parentes, a lei que trata do tema decidiu por proibir a possibilidade plano de saúde alegar a falta de pagamento da mensalidade como argumento para o não atendimento, exceto na hipótese de inadimplemento já ter ultrapassado mais de 60 (sessenta) dias.

Exija seus direitos diante destas empresas que buscam lucro. Eles custam vida.

Espero ter ajudado.

            Breno Morais Dias                         
       Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
      Perito Avaliador Imobiliário
  Contato: (85) 3262-1583 / 8851-1006