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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Qual o modo legal mais célere e fácil de se obter o divórcio após o casamento?


Nunca no Brasil houve tantos casamentos, estando a indústria daqueles acumulando riquezas na execução das festas de cerimônia. Porém, depois do buffet, decoração, banda, docinhos, bebidas, fotógrafos, aluguel de roupas, a tão sonhada festa de lua de mel e a obtenção do imóvel para viverem um ao lado do outro, supostamente, por toda a vida, chega a hora da convivência de duas pessoas que, talvez, nunca passaram juntas por tal experiência. E, infelizmente, diante das incompatibilidades e, muitas vezes, do não cumprimento de tudo o que fora prometido nas épocas áureas do namoro ou noivado, ocorre a separação do casal.
E, desta forma, criado um problema é preciso solucioná-lo. Assim, surge a questão: Qual o modo legal mais célere e fácil de se obter o divórcio após o casamento? É a realização do Divórcio Extrajudicial em Cartório! 


Mas afinal, Quais são suas vantagens? É possível a realização do divórcio extrajudicial sem dispor sobre a partilha de bens, pensão alimentícia ou sobre mudanças ou manutenção do sobrenome do cônjuge?


As vantagens são inúmeras sendo possível a realização daquele sem a mensuração de alguns direitos advindos com a dissolução do casamento! Mas, de início, um detalhe a por fim em qualquer dúvida relacionada ao tema de dissolução de casamento: Não há mais necessidade de prévia separação judicial. Ela foi abolida de nossa legislação. Se alguém não mais deseja estar casado com alguém basta, simplesmente, realizar o Divórcio Extrajudicial e o estado de casamento terá seu fim, de maneira simples, rápida, e sem formalismos exagerados e sem muitos custos, ao contrário de uma festa de casamento! 
Primeiramente, alguns esclarecimentos sobre esta possibilidade de Divórcio Extrajudicial. Para ser realizado, o casal não deve ter filhos menores ou incapazes. E, em regra, na escritura pública deverá constar as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Trata-se de solução jurídica rápida para a dissolução do casamento, ocorrida em Cartório de Notas, na presença daqueles que promovem o divórcio, portanto a Certidão de Casamento, RG e CPF, do cartorário e de um Advogado contratado por um daqueles que antes formara o casal, a fim supervisionar o ato, devendo aquele profissional auxiliar tanto o ex-marido como a ex-mulher, não havendo a necessidade de outro causídico para em relação aquele que fora desacompanhado. 
Posteriormente, com a escritura pública lavrada no Cartório de Notas, deverá aquela ser registrada lá no Cartório Civil de Pessoas Físicas, onde fora celebrado o casamento, a fim de dar publicidade ao ato. 
Todavia, se por qualquer motivo, a vontade do casal é apenas realizar o Divórcio Extrajudicial, na escritura deverá conter cláusula expressa indicando que a partilha será realizada em outro momento, quer por uma nova escritura pública ou ainda, por ação judicial. 
No que diz respeito aos alimentos, estes podem ser fixados na escritura de divórcio, mas somente quanto a  pensão alimentícia para os filhos maiores, sendo vedada estipulação quanto aos filhos menores, já que há necessidade de procedimento judicial para tutelar o direito dos infantes. 
No momento da realização da escritura o cônjuge que adotou o nome deverá se manifestar se mantém ou renuncia ao nome de casado, ou podem convencionar que a questão será decidida posteriormente, de maneira judicial, ou extrajudicial; na omissão, o cônjuge deverá manter o nome de casado, sendo possível ainda, ajuizar, mais à frente, a ação judicial de retificação do nome.
Como pode ser observado, hoje em dia é mais fácil ser promovido o Divórcio Extrajudicial do que o próprio casamento! Aqui também vale aquela regra que diz que diante de um problema temos que encontrar uma solução! E solução mais fácil do que esta é difícil!
Até a próxima dúvida.
      Naline Nojosa de Lavor
    Advogada OAB/CE 22.067
Pós-graduanda em Direito de Família
  Contato: (85) 3262-1583 / 8851-1006
   
* Este texto possui erros de ortografia devido às configurações do próprio site.

domingo, 20 de novembro de 2011

Podem os netos cobrarem pensão alimentícia devida pelo pai ou mãe devedor(a) diretamente aos avós?




Esta questão é uma dúvida bastante recorrente em nossos tribunais. E quando juristas vão explicar acabam por não se fazer entender.

Seria possível os netos cobrarem pensão alimentícia devida pelo pai ou mãe devedor(a) diretamente aos avós?  Muitos pensam que os avós podem ser cobrados pelas dívidas alimentares dos pais devedores. Ledo engano. 

Os avós não podem ser cobrados por valores relativos pensão alimentícia, pois esta obrigação é devida pelo pai ou mãe devedor(a), devendo ser aquela cobrada destes, que são os reais devedores da pensão.

Se o filho deseja receber alimentos deve, inicialmente, apresentar uma ação de execução de alimentos contra os pais e, somente no caso não de não obter sucesso nessa cobrança, é que o neto pode entrar com outra ação, autônoma daquela, contra o seu avós,  mostrando a incapacidade de ambos os pais em pagar os alimentos devidos. 


Como visto, a responsabilidade dos avós é complementar.

Não poderá haverá cobrança inicial de alimentos em relação aos avós, mas uma nova ação em face destes, pedindo alimentos. Não cabe intentar execução de alimentos não pagos pelo pai/mãe devedor(a), no mesmo processo, contra os avós, já que seria impor à terceiro que pague dívida alheia.

Por isso muito cuidado para não transformar um relação de carinho numa relação judicial sem amparo.

Até a próxima dúvida.

      Naline Nojosa de Lavor                   
    Advogada OAB/CE 22.067
Pós-graduanda em Direito de Família
       Corretora de Imóveis
 Contato: (85) 3262-1583/ 8565-8546

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Pretendo me separar da minha atual esposa. Tenho que realmente pagar Pensão Alimentícia a minha ex-mulher?



Com o fim do casamento o dever de sustento é substituído pela obrigação alimentar, caso um deles não tenha meios próprios para sua subsistência, e o outro possa dar a pensão alimentícia sem que isso lhe traga prejuízo, logo o raciocínio a ser aplicado é o da ``possibilidade x necessidade``.
Deve ficar claro na sentença do Divórcio Judicial, fixada pelo juiz, ou na Escritura Pública do Divórcio Extrajudicial, feito no Cartório de Notas, mediante o acordo entre as partes, a existência ou não do dever de pagamento de prestação alimentícia.
Assim, a partir do rompimento do vínculo matrimonial, com a não fixação dos alimentos, não há que se falar, de início, em pleitear aqueles ao ex-cônjuge, pois o indivíduo que necessitar de ajuda para prover o próprio sustento primeiro deve pedir alimentos aos ascendentes (pais), descendentes (filhos) e colaterais até 2º grau (irmãos), para, posteriormente, diante da impossibilidade dos familiares, cobrar daquele que se separou os referidos alimentos.
Além do mais, este pedido de alimentos, quando não fixados no instante da separação, e depois de requerido aos familiares, só ocorrerá, quando a mulher abdica de sua profissão e se dedica unicamente ao lar construído quando do casamento e, mais à frente, se divorcia em idade já avançada para o ingresso no mercado de trabalho, tendo o ex-marido, muitas vezes, agora somente por meio de sentença no processo judicial, obrigado a prestar alimentos à sua ex-mulher.
Todo este raciocínio também se aplica aos casos em que a mulher é devedora de alimentos ao ex-marido.
Sendo assim, a depender do caso, não há dever alimentar entre o ex-casal, desde que não obedecidos aquela sequência de atos.
É como dizem, ``antes é meu bem pra cá meu bem pra lá e depois de ocorrida a separação é seus bens pra mim e nenhum dos meus pra ti.``
 Até a próxima dúvida.
      Naline Nojosa de Lavor                   
     Advogada OAB/CE 22.067
Pós-graduanda em Direito de Família
       Corretora de Imóveis
Contato: (85) 3262-1583 / 8851-1006