terça-feira, 2 de dezembro de 2014

É cabível indenização pela não entrega de produto adquirido via internet?


Ante ao dano, há um dever de recomposição pelo agente que lesiona o direito de outrem!

Nesse sentido, a Companhia Global do Varejo (B2W), responsável pelo site Americanas.com, foi condenada a indenizar uma estudante em R$ 3 mil por não entregar produto comprado pela internet. A decisão é do juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da 2ª Vara de Acopiara, distante 345 km de Fortaleza.

Segundo os autos, em 6 de agosto de 2012, a estudante comprou aparelho celular por meio do site Americanas.com, no valor de R$ 399,00, em quatro vezes no cartão de crédito. O prazo de entrega seria até o dia 28 daquele mês, mas o acordo não foi cumprido.

A consumidora chegou a fazer várias reclamações junto à B2W, mas não resolveu o problema. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa alegou culpa exclusiva de terceiro. Disse que não causou prejuízo à cliente, pois encaminhou a mercadoria para a transportadora que não realizou a entrega.

Ao analisar o caso, o magistrado desconsiderou o argumento de culpa exclusiva de terceiro, “pois seria premiar a má escolha da ré quanto às parcerias utilizadas para a entrega dos produtos vendidos, em detrimento dos direitos básicos do consumidor, ora lesado”.

Além da indenização moral, a empresa terá de pagar reparação material correspondente ao valor da produto, devidamente corrigido, caso não tenha efetivado o estorno da quantia referente à compra.

Até a próxima.


Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário                     
Contato:   (85) 3055-7446 / 8851-1006

É cabível a restituição de valores por demora na entrega de obra?


Sim!

Exemplo disto, é que a Construtora Habitare deverá restituir a importância de R$ 74.7620 mil por descumprimento de obrigação contratada. O valor é referente a pagamentos de prestações de imóvel efetuados por um comprador. A decisão é da juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, que determinou também a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. “A rescisão é decorrente da inadimplência da construtora, razão pela qual toda a importância paga pelo comprador deve ser restituída a ele, sem qualquer retenção”, concluiu.

O comprador declarou que a construtora entregaria o imóvel em setembro de 2012, com tolerância de 120 dias úteis. Posteriormente, por meio de aditivo contratual, o prazo foi prorrogado por mais 90 dias, tendo como termo final para entrega o mês de abril de 2013. De acordo com o comprador, até o momento da propositura da ação, dezembro de 2012, as obras não tinham iniciado e, para ele, não havia tempo hábil para a conclusão no prazo contratual.

A construtora alegou que não havia decorrido o tempo previsto para a entrega da obra, mas reconheceu o atraso. Propôs a entrega para o mês de fevereiro de 2014, data posterior à pactuada entre as partes. Tentou justificar o atraso, apontando alteração nas condições climáticas e problemas com fornecimento de materiais e de financiamento, previsto e autorizado por cláusula contratual. No entanto, a construtora não comprovou o período chuvoso que comprometeu o andamento da obra ou que houve escassez no mercado de insumos para construção civil. Argumentou que a construção civil é uma “atividade complexa e está sujeita a diversos fatores que podem alterar o cronograma da obra e comprometer a entrega do imóvel na data estimada”.

A juíza esclareceu que, quando a ação foi proposta, a data prevista para entrega da obra ainda não havia transcorrido. Porém, a própria construtora reconheceu que o tempo restante seria insuficiente para finalização da construção e entrega do imóvel.

A magistrada ainda observou, pelas fotos juntadas ao processo e não impugnadas pela construtora, que a construção nem havia começado. “Se a própria construtora reconhece que a obra não se encontra na fase que deveria estar de acordo com o contrato e que o imóvel não ficará pronto para entrega na data pactuada, é evidente a mora”, concluiu.

Espero ter ajudado.

Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário                     
Contato:   (85) 3055-7446 / 8851-1006

Mãe de comportamento irregular pode ter guarda compartilhada de criança?

De maneira alguma!



Mãe de menor de idade que tem comportamento irregular não faz jus à guarda compartilhada da criança. Com base nesse entendimento, fortalecido por a mulher não apresentar defesa quando acionada judicialmente, a 1ª Vara Cível de Cotia concedeu guarda exclusiva de uma menina de quatro anos ao pai dela.
Quando o casal se separou, em agosto de 2013, ficou combinado que a filha ficaria sob os cuidados do pai, e a mãe teria direito a visitá-la. No entanto, a mãe não tinha uma postura responsável com relação à garota. Seu ex-namorado relata que, em vez de cozinhar e oferecer alimentos saudáveis à filha, ela dava a ela guloseimas altamente calóricas e de baixo valor nutritivo, como salgadinhos, pizzas e refrigerantes.
Outro problema era o gosto da mulher por bebidas alcoólicas e festas. Em várias ocasiões, ela ia para boates e deixava a menina com sua mãe. Além disso, o autor afirma que ela estava constante alcoolizada, muitas vezes na presença da filha. Esse comportamento irregular teria, inclusive, feito com que ela faltasse ou se atrasasse diversas vezes ao seu trabalho em uma loja de shopping, fazendo com que recebesse advertências por isso.
No Carnaval deste ano, a mãe levou a filha para a sua casa e se recusou a devolvê-la ao pai. De acordo com ele, a mulher deixava a garota com desconhecidos enquanto estava trabalhando. Isso fez com que a menor perdesse duas semanas de aula e tivesse sua matrícula na Escola Centro Educacional Vitória Régia, em Cotia (SP), cancelada, uma vez que as regras da instituição proíbem ausência injustificada por mais de oito dias seguidos.
Segundo os advogados Cid Pavão Barcellos e Luciana Tagliati Foltran, responsáveis pela defesa do pai, a conduta da mãe afeta o desenvolvimento psicológico da filha. “Não resta dúvidas que a conduta da ré gera transtornos de ordem psicológica à menor. Principalmente nesta idade de formação do caráter, sedimentação de valores e princípios da personalidade, a conduta da ré é extremamente prejudicial para a formação da menor, o que poderá ser comprovado em pesquisa psicológica a ser ordenada por Vossa Excelência”, disseram os advogados.
Assim, eles moveram ação em nome do pai pedindo a guarda exclusiva da filha e estabelecendo regras para a mãe visitar a filha, como a divisão de finais de semana, férias e datas especiais, como aniversários, Dia das Mães, Dias dos Pais, Natal e Ano-Novo. A mulher não apresentou contestação nem reconvenção.
Em parecer, o Ministério Público considerou que a revelia da mãe mostrava o seu desinteresse pela situação da filha. Por isso, o órgão indeferiu o requerimento de estudo social e opinou pela atribuição da guarda ao pai.  
A juíza Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, concordou com a análise do MP. Ela também ressaltou que as provas produzidas no processo “demonstram que o autor desempenha com responsabilidade a função de pai, na medida em que leva o menor para acompanhamento médico e se preocupa com a sua educação”. Seung ainda disse não haver “nenhum elemento probatório que desfavoreça o autor”. Ela deferiu o pedido do pai e concedeu a guarda exclusiva a ele.
Até a próxima dúvida.

Naline Nojosa de Lavor
Advogada OAB/CE 22.067
Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões
Contato: (85) 30557446/ 86289900
www.lavormoraisadvogados.com.br

domingo, 17 de agosto de 2014

Somente durante a execução de um contrato se deve observar as disposições do que fora previsto em suas cláusulas?






           Definitivamente não! 

Os contratos, além de estabelecerem obrigações recíprocas durante a sua execução e vigência, indiretamente, por força da lei, e do tratado nos ensinamentos jurídicos, devem ter suas pactuações observadas mesmo após a sua conclusão, a fim de serem evitados prejuízos a alguma das partes que o pactuaram, uma vez que ninguém participa de relação contratual na busca de sofrer perda patrimonial, ou, mesmo, qualquer espécie de desvantagem.

        Tudo de acordo com o Princípio da Boa-fé e da aplicação da Pós-eficácia contratual.

Este implica que haja observação pelos negociadores de uma conduta correta de acordo com a probidade, de forma que se impõe um comportamento que envolve aspectos ativos e omissivos, de se agir com lealdade, por uma lado, e não agir com deslealdade, por outro lado, de impedir a lesão na esfera jurídica de outrem e ao mesmo tempo satisfazer as expectativas dele.

Logo, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Ademais, a boa-fé reduz o âmbito de atuação da autonomia privada, em função de objetivos externos, devendo os contratantes limitarem os prejuízos recíprocos.

Note-se que nos chamados casos de pós-eficácia, em sentido geral, existe a responsabilização daquele que provocou o dano em virtude de comando legal ou clausula contratual específicos. Trata-se de responsabilidade pós-contratual aparente, pois a real pós-eficácia (culpa post pactum finitum), caracterizada na real responsabilidade pós-contratual, aparece somente naqueles casos em que os deveres acessórios, após a extinção da relação obrigacional, não são observados, embora haja o dever de indenizar em ambas as situações. 


Espero ter ajudado.

Breno Morais Dias                           
Advogado OAB/CE 21.695
Pós-graduando em Direito Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI/CE 11.035
Perito Avaliador Imobiliário                     
Contato:   (85) 3055-7446 / 8851-1006

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Meu marido faleceu e temos contas de despesas da casa vencendo, como faço para ter acesso à conta dele no banco?



Neste caso o melhor a ser feito é levar junto ao banco um Alvará judicial, para que os valores contidos na conta do falecido sejam incorporados ao espólio e dividido entres os herdeiros na partilha.

O banco não poderá dar acesso à conta do falecido, para um dos herdeiros, apenas com a apresentação do atestado de óbito, devendo ser apresentado um documento específico que é o Alvará Judicial, esse deverá ser solicitado junto à Justiça Comum de sua Cidade.


Até a próxima dúvida.

Naline Nojosa de Lavor
Advogada OAB/CE 22.067
Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões
Contato: (85) 30557446/ 86289900
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